TSTAg-AIRR 0020546-16.2021.5.04.0451
Prova testemunhal: indeferimento da oitiva de testemunha contraditada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Prova testemunhal
- Indeferimento da oitiva de testemunha contraditada
- Amizade íntima
- Cerceamento de defesa
- Não configuração
- Não há se falar em violação dos dispositivos apontados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA CONTRADITADA. AMIZADE ÍNTIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional analisou o depoimento da testemunha contraditada e concluiu que houve intuito de ocultar, ludibriar o juízo e auxiliar na causa da autora, por esse motivo, entendeu correta a decisão do juiz de primeiro grau que, acolhendo a contradita, dispensou a oitiva da testemunha. Dessa forma, diante das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem, sobressai a convicção de que não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acórdão recorrido sem o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. 2. Ademais, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC e 765 da CLT, o julgador dispõe de ampla liberdade na direção do processo, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução processual, indeferindo, por outro lado, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em prol da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Portanto, estão respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não há se falar em violação dos dispositivos apontados. Agravo conhecido e não provido. 2 – PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DOS QUESITOS COMPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional deixou claro que, ao indicar os quesitos complementares, a autora não impugna o laudo apresentado e se detém somente sobre a especialidade médica e sobre o tempo que o médico levou para a análise /conclusão da perícia, no claro intuito de deslegitimar o laudo sem qualquer fundamento. Consignou que a conclusão pericial desfavorável ao interesse da parte, não autoriza a repetição de atos, cabendo ao juízo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, como no caso, com fundamento no art. 370 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). 2. De fato, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC e 765 da CLT, o julgador dispõe de ampla liberdade na direção do processo, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução processual, indeferindo, por outro lado, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em prol da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Portanto, estão respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não há se falar em violação dos dispositivos apontados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora