TSTRR-Ag 1522-76.2014.5.20.0006
Norma coletiva: descumprimento
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Norma coletiva
- Descumprimento
- Multa normativa
- Natureza jurídica
- Cláusula penal
- Limitação ao valor da obrigação principal
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. MULTA NORMATIVA. NATUREZA JURÍDICA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SBDI-1. CONFIGURAÇÃO. Constatada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 54 da SBDI-1, do TST, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. MULTA NORMATIVA. NATUREZA JURÍDICA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SBDI-1. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 54 da SBDI-1, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III RECURSO DE REVISTA PELA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. MULTA NORMATIVA. NATUREZA JURÍDICA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. O Tribunal Regional, quanto à limitação do valor da multa normativa, asseverou que "não há razão para que seja limitado o seu valor" porquanto "o valor da multa não excede, sequer alcança o valor da condenação". A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a multa normativa possui natureza de cláusula penal, razão pela qual não poderá ser superior à obrigação principal corrigida. Tal posicionamento foi reiterado em 2018, pela SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ARR-12481-66.2014.5.14.0041, de relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível contrariedade à OJ n.º 54 da SBDI-1, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à OJ n.º 54 da SBDI-1, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformando o acórdão regional, limitar o valor da multa convencional ao da obrigação principal corrigida, conforme se apurar em liquidação.