TSTRR 112540-70.2008.5.10.0013
Vigência anterior à lei n. 13.015/14: terceirização
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Vigência anterior à lei n. 13.015/14
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Matéria transitada em julgado perante o tribunal regional de trabalho
- Impossibilidade de reanálise
- Este, pugnando pelo afastamento da responsabilidade subsidiária
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI N. 13.015/14. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. 1. No caso dos autos, a Corte Regional, entendendo pela nulidade do contrato celebrado, reformou a sentença de primeiro grau para " manter a condenação apenas em relação ao FGTS não depositado ". Na mesma decisão, manteve a responsabilidade subsidiária da administração pública quanto à verba deferida. 2. Tanto a parte autora, quanto o Distrito Federal, interpuseram recurso de revista. Este, pugnando pelo afastamento da responsabilidade subsidiária; aquela, sustentando pela validade do contrato celebrado. 3. O Juízo de admissibilidade "a quo" denegou seguimento a ambos os recursos de revista. E, dessa decisão, apenas a parte autora interpôs agravo de instrumento. Logo, o acórdão regional, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária" transitou em julgado. 4. Analisando o agravo de instrumento da parte demandante, esta Primeira Turma, em acórdão prolatado em 17 de dezembro de 2014, deu-lhe provimento, e, ao julgar o recurso de revista, com fulcro na contrariedade do acórdão regional à Súmula n. 363 do TST, dele conheceu e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à abrangência das verbas deferidas. 5. Apesar do dispositivo do acórdão desta Primeira Turma mencionar à condenação da responsabilidade subsidiária da administração pública, em clara análise à fundamentação do acórdão, verificar-se que a matéria do recurso de revista da parte autora se insurgia exclusivamente quanto à parte do acórdão regional que limitou às verbas deferidas na presente ação ao reconhecer a nulidade do contrato pactuado entre as partes. De fato, não poderia haver modificação quanto à responsabilidade subsidiária em si, haja vista a ausência de interposição de agravo de instrumento pelo segundo réu, bem como a total falta de interesse recursal da parte demandante neste ponto, uma vez que o Tribunal de origem manteve, neste aspecto, a sentença de primeiro grau. 6. Portanto, constata-se que o recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal ataca matéria já com trânsito em julgado consolidado, uma vez que, ao não interpor agravo de instrumento da decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao seu recurso de revista, a questão ali contida tornou-se imodificável, operando-se, pois, a preclusão e, consequentemente, a impossibilidade de qualquer reanálise do tema. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.
Indexação
Contrato Nulo - Efeitos; Tomador de Serviços / Terceirização