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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000353-62.2024.5.17.0014

Deserção: ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais complementares no prazo alusivo ao recurso

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. ART. 789, § 1º, DA CLT. MATÉRIA PACIFICADA. TEMA 271 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 140 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser mantida a decisão que considerou deserto o recurso de revista em razão do não recolhimento das custas processuais complementares. 2. Nos termos do art. 789, § 1º da CLT, o recolhimento das custas processuais deve ser realizado e comprovado dentro do prazo recursal. 3. No caso, quando da interposição do recurso de revista, a agravante apresentou tão somente documentação alusiva ao seguro garantia substituto do depósito recursal, não tendo efetuado o depósito de qualquer valor relativo às custas processuais majoradas em decisão proferida na instância ordinária. O valor complementar devido foi depositado tão somente por ocasião da interposição do agravo de instrumento (comprovante à fl. 1.000). 4. A matéria não comporta mais discussão no âmbito desta Corte Superior porquanto o Tribunal Pleno, por ocasião do julgamento do Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou tese vinculante no sentido de que "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC " 5. Portanto, o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SbDI-1 do TST constituiu regramento capaz de socorrer as partes recorrentes tão somente nas hipóteses em que, dentro do prazo para a interposição do recurso de revista, houve sido efetuado o recolhimento de algum valor (ainda que insuficiente) das custas processuais. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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