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Jurisprudências

TSTRR 1348-64.2014.5.02.0072

Deserção do agravo de petição: preparo realizado mediante seguro garantia judicial

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do agravo de petição
  • Preparo realizado mediante seguro garantia judicial
  • Inobservância do ato conjunto tst/csjt/cgjt nº 1/2019
  • Ausência de intimação para regularização
  • Conforme salientou a Exma
  • Preparo / Deserção

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PREPARO REALIZADO MEDIANTE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. 1 - No caso, o Tribunal Regional concluiu pela deserção do agravo de petição, ao fundamento de que, mesmo considerando o valor já recolhido como depósito judicial, a apólice de seguro garantia deveria ter sido acrescida de 30% sobre o valor da condenação restante 2 - Muito embora a apólice tenha sido apresentada sem os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, não houve a intimação da reclamada para a devida regularização, nos termos do art. 12 do referido ato. Conforme salientou a Exma. Ministra Katia Magalhães Arruda, "a concessão de prazo para adequação do seguro garantia judicial apresentado, em conformidade com as diretrizes do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, evidencia a observância de orientação normativa desta Corte Superior que, prestigiando os princípios do devido processo legal, da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito, permite que as partes providenciem a regularização do preparo de seu recurso, ciente de todas as exigências a serem observadas em caso de utilização do seguro garantia judicial " (RR-10857-92.2017.5.03.0134, 6.ª Turma, DEJT 20/8/2021). 3 - Assim, o Tribunal Regional, ao reputar deserto o agravo de petição da reclamada, ora executada, sem lhe conceder prazo para adequar o seguro garantia judicial aos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, com a ciência das exigências a serem cumpridas, violou o direito à ampla defesa e ao contraditório. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção declarada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja concedido prazo à reclamada para comprovação do preenchimento da irregularidade apontada e dos demais requisitos previstos no Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, e prossiga no regular julgamento do feito, como entender de direito.

Indexação

Preparo / Deserção; Negativa de Prestação Jurisdicional

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