STJAgRg no AREsp 2.982.478
Tráfico interestadual de drogas: materialidade delitiva comprovada por laudo definitivo
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Tráfico interestadual de drogas
- Materialidade delitiva comprovada por laudo definitivo
- Alegada quebra da cadeia de custódia não comprovada
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico interestadual de drogas. 466,18 kg de maconha. Materialidade delitiva comprovada por laudo definitivo. Alegada quebra da cadeia de custódia não comprovada. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao apelo defensivo e manteve condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade delitiva está comprometida pela ausência de perícia em toda a droga apreendida e pela alegada quebra da cadeia de custódia.
III. Razões de decidir
3. A materialidade delitiva foi comprovada por laudo químico-toxicológico definitivo, que atestou positivo para maconha em todas as amostras examinadas.
4. Não há previsão legal que exija a perícia em toda a droga apreendida, sendo suficiente a análise de amostras representativas para comprovar a natureza ilícita da substância.
5. A alegação de quebra da cadeia de custódia não procede, pois os autos demonstram que as drogas foram devidamente apreendidas, encaminhadas à delegacia, descritas pormenorizadamente e submetidas a exame preliminar e posterior laudo definitivo.
6. A defesa não apresentou elementos concretos que indicassem adulteração ou irregularidade na cadeia de custódia, limitando-se a levantar suspeitas genéricas.
7. As provas demonstram que os tabletes de maconha apreendidos em diferentes veículos e locais eram idênticos, corroborando a tese acusatória de que faziam parte de um mesmo carregamento interestadual.
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
1. A perícia em amostras representativas da droga apreendida é suficiente para comprovar a materialidade delitiva do crime de tráfico.
2. Não há quebra da cadeia de custódia quando há descrição pormenorizada das substâncias, com indicação de natureza, quantidade, forma de acondicionamento e numeração individualizada dos lacres, sem indícios concretos de adulteração. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese
1. A perícia em amostras representativas da droga apreendida é suficiente para comprovar a materialidade delitiva do crime de tráfico.
2. Não há quebra da cadeia de custódia quando há descrição pormenorizada das substâncias, com indicação de natureza, quantidade, forma de acondicionamento e numeração individualizada dos lacres, sem indícios concretos de adulteração. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.