TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001077-52.2023.5.08.0208
Unidade descentralizada de execução da educação: uDE"
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Unidade descentralizada de execução da educação
- UDE"
- Inaplicabilidade da súmula/tst nº 363
- Vícios inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE". INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 363. VÍCIOS INEXISTENTES. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que “Verifica-se do quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, que o contrato de trabalho sob exame foi firmado com pessoa jurídica de direito privado, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando, portanto, de relação mantida com a Administração Pública”. Ao final, consignou que “Nesse passo, não há que se falar em violação do artigo 37, II, § 2º, da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula/TST nº 363, na medida em que não foi reconhecido vínculo de emprego entre o Estado e a parte reclamante, não havendo que se falar na necessidade de submissão a concurso público”, citando vários precedentes desta Corte proferidos em diversos processos nos quais constam a ora embargante como reclamada. Logo, qualquer entendimento citado pelo embargante a comprovar divergência jurisprudencial encontra-se superado, sendo, portanto, inservível ao fim colimado. Quanto ao entendimento do STF, como constou expressamente do acórdão embargado, o presente caso trata-se de contratação com pessoa jurídica de direito privado, e não com ente da administração pública. Ressalta-se, ainda, que, inobstante se reconheça a transcendência da causa, isso, por si só, não acarreta o provimento ao apelo, mas apenas seu processamento. Desse modo, resta claro que constou da decisão embargada o motivo pelo qual o agravo não mereceu provimento. A pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora