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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0016671-27.2022.5.16.0012

Abono pecuniário: mudança na forma de cálculo

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Abono pecuniário
  • Mudança na forma de cálculo
  • Alteração contratual lesiva
  • Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
  • Requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não observado

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DESTAQUE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL, COM INCLUSÃO DE TEMA QUE NÃO É OBJETO DE INSURGÊNCIA NO APELO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA TRAZIDA AO DEBATE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A transcrição do capítulo do acórdão integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Precedentes. Na hipótese, verifica-se que a parte recorrente indicou o tópico inteiro do acórdão e destacou todo o trecho transcrito. Ressalte-se que o destaque integral também não atende à exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, notadamente quando abrange tema que sequer foi objeto de insurgência, uma vez que não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 5 de novembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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