TSTAg-ROT 1013100-86.2024.5.02.0000
Indicação de sentença transitada em julgado como ato coator
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Indicação de sentença transitada em julgado como ato coator
- Insurgência oponível mediante instrumentos processuais específicos
- Não cabimento do mandamus
- Óbice da oj 92 da SBDI-2 do TST e da súmula 33 do TST e 268 do STF
- Ratificação da decisão unipessoal
- Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO COMO ATO COATOR. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. ART. 5º, II E III, DA LEI 12.016/2009. ÓBICE DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST E DA SÚMULA 33 DO TST E 268 DO STF. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP por meio de sentença transitada em julgado. 2. Nos termos do art. 5°, II, da Lei 12.016/2009, não será concedido mandado de segurança que tratar de “de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”. Assim, demonstrada a existência, no ordenamento jurídico, de medida específica para a impugnação da sentença objeto desta impetração, inadmissível a utilização do mandamus na situação vertente, à luz dos dispositivos legais aplicáveis à espécie e das diretrizes emanadas da jurisprudência desta Corte (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 c/c a OJ 92 da SBDI-II/TST e Súmula 267 do STF). 3. Ademais, mesmo que assim não fosse, no processo matriz, transitou em julgado a sentença impugnada em 14/8/2024. Portanto, transitando em julgado a sentença impugnada, não há espaço para questionamento do equívoco pela via da ação mandamental. Afinal, nos termos do art. 5°, III, da Lei 12.016/2009, não se admite o manejo de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. O regramento legal impede a utilização da ação mandamental como sucedâneo de ação rescisória, instrumento processual específico e adequado para a rescisão de decisões judiciais definitivas (Súmulas 33 do TST e 268 do STF). Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de novembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais