TSTAg-AIRR 0101034-37.2024.5.01.0062
Multa do art. 477 da CLT: assim, a interposição de Agravo de Instrumento é manifestamente incabível
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 477 da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DECISÃO QUE DENEGA RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM TESE JURÍDICA FIRMADA PELO TST NO TEMA 238 DA TABELA DE IRR. RECURSO INCABÍVEL. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada que não conheceu do Agravo de Instrumento, por incabível. Na diretriz do art. 1.º-A, caput, da IN n.º 40/2016 do TST, caberá Agravo Interno, no âmbito do Tribunal Regional, da decisão que denegar seguimento a Recurso de Revista interposto contra decisão regional proferida em conformidade com entendimento do TST, exarado no regime de julgamento de Recurso de Revista repetitivo. Assim, a interposição de Agravo de Instrumento é manifestamente incabível. Ademais, cabe enfatizar que eventual questionamento quanto à distinção deveria ter sido veiculada mediante o remédio processual oportuno. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator