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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000590-72.2024.5.06.0024

Responsabilidade solidária: grupo econômico

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade solidária
  • Grupo econômico
  • Pressuposto recursal não observado
  • Transcrição integral sem destaques acrescidos

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES ACRESCIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso presente, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição integral da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional no acórdão regional, sem qualquer destaque acrescido pela parte, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. A admissibilidade do recurso de revista, portanto, encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do recurso interposto e o caráter protelatório da medida eleita, aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$6.464,00), o que perfaz o montante de R$ 323,20 (trezentos e vinte e três reais e vinte centavos), a ser revertido em favor da parte Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 2 de dezembro de 2025.zembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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