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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000655-76.2024.5.08.0003

Comissões e percentuais: cabimento de agravo interno no âmbito do tribunal regional

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Comissões e percentuais
  • Cabimento de agravo interno no âmbito do tribunal regional
  • Interposição de agravo de instrumento no TST
  • Erro grosseiro
  • Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal
  • Impossibilidade de conversão do recurso

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. RECURSO INCABÍVEL. ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. COMISSÕES E PERCENTUAIS. DECISÃO REGIONAL DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO PROFERIDA COM FUNDAMENTO EM PRECEDENTE QUALIFICADO DO TST (IRR - TEMA Nº 65 DO TST). CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TST. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, com a redação atualizada pela Resolução nº 224/2024, vigente a partir de 24/02/2025, o meio processual cabível para impugnar o capítulo “comissões e percentuais” seria o Agravo Interno, a ser interposto perante o Tribunal Regional, uma vez que a decisão que negou seguimento ao recurso de revista, no particular, está fundamentada em tese jurídica firmada no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR nº 65), constituindo precedente qualificado deste Tribunal Superior. II. Ressalte-se, ainda, que não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade recursal, eis que não há dúvida objetiva com relação ao recurso adequado a ser manejado. Precedentes. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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