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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011550-90.2024.5.15.0136

Horas extras habituais: supressão

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras habituais
  • Supressão
  • Acórdão em consonância com tese oriunda de precedente vinculante
  • Interposição de agravo de instrumento
  • Erro grosseiro
  • Publicada em 28/08/2025

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM TESE ORIUNDA DE PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 137 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ART. 1º-A DA IN 40/2016 DO TST. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO DIRIGIDO AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO. 1. Em decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo-se a decisão de admissibilidade – publicada em 28/08/2025 - em que denegado seguimento ao recurso de revista do Reclamado, com fundamento em tese definida em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, qual seja: o Tema 137. 2. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa 40/2016 do TST, introduzido pela Resolução 224/2024, em vigor a partir de 24/02/2025, o instrumento adequado para impugnar decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista - nos casos em que o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento vinculante do Tribunal Superior do Trabalho - é o agravo interno dirigido ao Tribunal Regional do Trabalho, conforme os artigos 988, §5º, 1.030, §2º, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo trabalhista à luz do artigo 896-B da CLT. 3. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a interposição equivocada de recurso dirigido a órgão incompetente constitui erro grosseiro, à vista da clareza das disposições legais que regulam a matéria. 4. Assim, ainda que por fundamento diverso, ante a adoção de meio recursal incabível, deve ser mantida decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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