TSTAg-AIRR 0100621-92.2021.5.01.0041
Horas extras: cartões de ponto inválidos
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cartões de ponto inválidos
- Impossibilidade
- Discute-se a existência de jornada extraordinária
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Discute-se a existência de jornada extraordinária. A ré defende a validade da jornada registrada nos cartões de ponto apresentados e a quitação do labor extraordinário prestado. 3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, formou seu convencimento não apenas na declaração da parte autora, mas na constatação de que os controles de frequência eram inconsistentes e não abrangiam todo o período imprescrito. 5. A pretensão da agravante, de afastar a condenação ao pagamento de horas extras, demandaria, necessariamente, a revisão dos elementos fáticos fixados na origem, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST, não sendo possível, nesta instância extraordinária, o revolvimento de provas para confrontar a conclusão do acórdão recorrido. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora