STJAREsp 1.915.651
Centro de pesquisa e desenvolvimento em telecomunicações
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Propriedade Intelectual
- Regulatório e Energia
- Centro de pesquisa e desenvolvimento em telecomunicações
- Perícia técnica em ação de infração de patente
- Indeferimento de quesitos reputados impertinentes pelo tribunal
- Alegação de cerceamento de defesa
- Fundamentação deficiente quanto ao art. 465, III, do CPC
- Perda superveniente de objeto
Ementa
RECURSO DE FUNDAÇÃO CPQD - CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM TELECOMUNICAÇÕES. PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA EM AÇÃO DE INFRAÇÃO DE PATENTE. INDEFERIMENTO DE QUESITOS REPUTADOS IMPERTINENTES PELO TRIBUNAL. ART. 470, I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PERTINÊNCIA DOS QUESITOS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO AO ART. 465, III, DO CPC. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, limitou quesitos periciais e afastou outros sobre nulidade de patente e interpretação jurídica.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o indeferimento de quesitos configurou cerceamento de defesa e violou os arts. 7º, 369 e 470, I, do CPC; (ii) houve violação do art. 465, III, do CPC; (iii) há utilidade do efeito suspensivo ao recurso especial diante de atos já consumados.
3. O juiz pode indeferir quesitos impertinentes e que extrapolem o escopo técnico da perícia, sem configurar cerceamento. Rever a pertinência concreta dos quesitos demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ.
4. A invocação do art. 465, III, do CPC, sem demonstrar, de modo específico, como os quesitos indeferidos se vinculam ao objeto técnico da perícia, evidencia deficiência de fundamentação, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
5. O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial perde objeto quando a perícia já foi realizada e sobreveio sentença, faltando-lhe utilidade e urgência.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido; pedido de efeito suspensivo indeferido. RECURSO DE OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. REEXAME VEDADO. DECISÃO ORAL DOCUMENTADA (ART. 205 DO CPC). NULIDADE INCIDENTAL DE PATENTE COMO MATÉRIA DE DEFESA: POSSIBILIDADE EM TESE. PERTINÊNCIA DOS QUESITOS INDEFERIDOS COM ESSE FITO. CONTROVÉRSIA CONCRETA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que conheceu do agravo de instrumento pela taxatividade mitigada, delimitou quesitos periciais e rejeitou negativa de prestação.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é cabível o agravo de instrumento fora do rol do art. 1.015 do CPC ante urgência; (iii) é possível a arguição incidental de nulidade de patente como defesa; (iv) o indeferimento de quesitos configura cerceamento.
3. Não há negativa de prestação quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, inclusive a urgência do Tema 988/STJ, documentação da decisão oral e pertinência dos quesitos.
4. Reconhecida a urgência pelas instâncias ordinárias para evitar perícia desnecessária e custosa, a revisão dessa premissa demandaria reexame fático, vedado pela Súmula 7/STJ. A documentação posterior do pronunciamento oral atende o art. 205 do CPC.
5. A nulidade incidental de patentes pode ser arguida como matéria de defesa, com eficácia inter partes, na Justiça estadual; no caso, contudo, a insurgência busca reabrir a análise concreta dos quesitos e da condução da perícia, o que esbarra na Súmula 7/STJ.
6. O indeferimento de quesitos impertinentes não configura cerceamento; destinatário da prova, o juiz delimita o escopo técnico (art. 470, I, do CPC). Dissídio fica prejudicado quando não se conhece da matéria pela alínea a.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A. PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA RECONHECIDA. REEXAME VEDADO. NULIDADE INCIDENTAL DE PATENTE COMO DEFESA: POSSIBILIDADE EM TESE. INDEFERIMENTO DE QUESITOS IMPERTINENTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que conheceu do agravo de instrumento pela urgência, delimitou a perícia e indeferiu quesitos sobre nulidade e interpretação jurídica.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do art. 1.015 do CPC ante ausência de urgência; (ii) era possível a arguição incidental de nulidade de patente como defesa; (iii) o indeferimento de quesitos configurou cerceamento e viola os arts. 7º, 369 e 470, I, do CPC.
3. O reconhecimento da urgência pelas instâncias ordinárias impede, em recurso especial, a revisão da premissa fática (Súmula 7/STJ). A aplicação do Tema 988/STJ foi adequada ao cenário de perícia potencialmente desnecessária e custosa.
4. A nulidade incidental é possível em tese, com eficácia inter partes; no caso, a insurgência demanda reexame da pertinência concreta dos quesitos e da condução da prova, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. O indeferimento de quesitos impertinentes, estranhos ao objeto técnico, não configura cerceamento.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE INTERPRINT LTDA. PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO VEDADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS IMPERTINENTES. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE INCIDENTAL DE PATENTE COMO DEFESA: POSSIBILIDADE EM TESE. CONTROVÉRSIA CONCRETA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que conheceu do agravo de instrumento por urgência, delimitou a perícia e indeferiu quesitos alheios ao objeto técnico.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do art. 1.015 do CPC; (ii) o indeferimento de quesitos configurou cerceamento; (iii) a nulidade incidental de patente poderia ser arguida como defesa.
3. A urgência foi concretamente reconhecida para evitar perícia desnecessária e onerosa, não comportando revisão na via especial (Súmula 7/STJ).
4. O indeferimento de quesitos impertinentes atende o art. 470, I, do CPC, sem cercear defesa. A discussão sobre utilidade/pertinência dos quesitos é fático-probatória (Súmula 7/STJ).
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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