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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 1000512-86.2023.5.02.0063

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade em grau máximo

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade em grau máximo
  • Limpeza de banheiro de uso coletivo de grande circulação
  • Elevada rotatividade de usuários
  • Indeterminação do universo de frequentadores
  • Ausência de controle ou limitação de acesso”

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. REGISTRO DO TRIBUNAL REGIONAL DE UTILIZAÇÃO DO BANHEIRO POR 90 PESSOAS DURANTE O TURNO DO RECLAMANTE. 1. O Tribunal Regional assentou que o banheiro era de uso privado, restrito aos empregados da reclamada, e que o fato de a limpeza ser realizada por mais 3 funcionários, em sistema de rodízio, permite concluir não se tratar de local com grande circulação ou com elevada rotatividade de usuários. Nesse contexto, mesmo diante da constatação de que o banheiro e o vestiário eram frequentados por um total de 90 pessoas durante o turno de trabalho do reclamante, o Colegiado manteve o indeferimento do pleito de pagamento do adicional de insalubridade. 2. Com o registro da Corte local de utilização dos locais higienizados pelo reclamante por 90 pessoas durante o seu turno, esta Relatora, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso de revista obreiro deferindo-lhe o pagamento do adicional de insalubridade pleiteado. 3. Nas razões do presente agravo, a reclamada alega que a decisão agravada ampliou indevidamente a interpretação da Súmula 448, II, do TST, ao equiparar automaticamente a utilização de sanitários por aproximadamente 90 empregados à hipótese de “instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação”. Sustenta que a jurisprudência desta Corte “[...] não adota critério meramente quantitativo, mas sim qualitativo, exigindo a presença simultânea de elementos como: acesso irrestrito ao público em geral; elevada rotatividade de usuários; indeterminação do universo de frequentadores; ausência de controle ou limitação de acesso”. 4. Em que pesem as alegações da parte e o entendimento consubstanciado no acórdão do Tribunal Regional, a instalação sanitária utilizada por 90 empregados configura-se como de uso coletivo de grande circulação, enquadrando-se nos termos da Súmula 448, II, do TST, segundo a qual “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. 5. Jurisprudência do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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