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Jurisprudências

TSTRR 0001695-95.2013.5.01.0481

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC COMPOSTA CALCULADA MEDIANTE A “CALCULADORA DO CIDADÃO”. EXCESSO DE EXECUÇÃO. A partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, a atualização do crédito trabalhista se dará pelo IPCA acrescido de juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CCB e em total observância à determinação contida no julgamento da ADC n.º 58, em voto conjunto com a ADC n.º 59 e ADIs n.os 5.867 e 6.021. Não se infere da ratio adotada na decisão proferida pelo STF ou da alteração legislativa, que a taxa Selic deve ser capitalizada de forma composta, o que, inclusive, contraria os termos da Súmula n.º 121 daquela Suprema Corte (“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”). Ademais, diferentemente do entendimento adotado na decisão recorrida, não há determinação expressa para a utilização da taxa Selic de forma composta. O disposto no art. 4.º da Lei n.º 14.905/2024 apenas determina que o Banco Central disponibilize uma aplicação interativa de acesso ao público em geral para a simulação do uso da taxa de juros legal, não tratando especificamente de Selic composta tampouco do cálculo da taxa Selic aplicada aos débitos trabalhistas. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II e XXXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a determinação de aplicação da taxa Selic composta para o cálculo da taxa legal instituída pela Lei n.º 14.905/2024, na apuração do crédito trabalhista. Brasília, 9 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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