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Jurisprudências

TSTAg-ED-RR 216-18.2020.5.12.0028

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: justiça gratuita

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Justiça gratuita
  • Declaração de hipossuficiência
  • Pessoa natural
  • Assistência Judiciária Gratuita
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA NATURAL. No presente caso, o TRT firmou a tese de que o reclamante não faz jus à concessão da justiça gratuita pelo simples fato de auferir remuneração superior ao limite do teto do RGPS, além de não ser suficiente para a comprovação de insuficiência econômica a apresentação de mera declaração de hipossuficiência juntada aos autos.Todavia, a decisão agravada, filiando-se à posição diversa, no sentido de ser suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural, conhece e proveu o recurso de revista da parte autora, para conceder ao demandante o benefício da justiça gratuita e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise do recurso ordinário do reclamante como entender de direito.A decisão agravada, tal como proferida, está em sintonia com o entendimento que prevalece no âmbito desta Corte Superior. Precedentes. Ademais, a decisão agravada encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Pleno do TST, no item II do Tema 21, in verbis : " o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal " (sublinhei), não havendo que se falar em aplicação do item III do respectivo tema, eis que, no caso, não houve impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Penalidades Processuais

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