TSTAg-AIRR 0074500-76.2008.5.05.0039
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Incólume o art. 93, IX, da CF/88
- Diferenças de complementação de aposentadoria
- Aplicação do índice igp-di
- Interpretação do título executivo
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional se manifestou satisfatoriamente acerca da questão suscitada, não sobejando espaço para se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Em verdade, a reclamada pretende discutir o desfecho jurídico dado pelo Juízo a quo à matéria em debate, o que não se legitima por meio da preliminar de nulidade, ora arguida. Incólume o art. 93, IX, da CF/88. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGP-DI. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ N.º 123 DA SBDI-1 DO TST. APLICAÇÃO ANALÓGICA. Analisando o teor do acórdão regional, verifica-se que a decisão decorre da interpretação dada ao título executivo. E, não evidenciado que o posicionamento adotado contraria a literalidade do teor da decisão exequenda, não há falar-se em afronta ao ART. 5.º, XXXVI, da CF/88. Aplicação analógica da ratio contida na OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST. Julgados. DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2.º, DA CLT. Uma vez constatado que as matérias em debate estão atreladas ao exame de normas de natureza infraconstitucional – arts. 789-A da CLT e 536 e 537 do CPC -, e que o posicionamento adotado pelo Regional não atenta contra a literalidade dos dispositivos em questão, não há como divisar afronta direta às normas constitucionais indicadas (art. 5.º, II, LIV e LV, da CF/88). Exegese do art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.