TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001551-02.2018.5.02.0708
Óbice da súmula 422, i, do TST: omissão não configurada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Óbice da súmula 422, i, do TST
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: indeferir a petição Id e59ac90; negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 28 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator