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Jurisprudências

STJAgRg no HC 838.741

Tráfico de drogas: domicílio como expressão do direito à intimidade

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Domicílio como expressão do direito à intimidade
  • Asilo inviolável
  • Fundadas razões de flagrante delito
  • Validade das provas
  • Porte de drogas para o consumo pessoal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRANTE DELITO. VALIDADE DAS PROVAS. PORTE DE DROGAS PARA O CONSUMO PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.

3. No caso concreto, os policiais estavam realizando patrulhamento em local já conhecido pelo tráfico quando avistaram o agravante, na frente de sua casa, a entregar drogas a um consumidor. Em seguida, esse usuário foi abordado e confirmou que acabara de comprar entorpecentes naquele imóvel. Diante disso, os agentes públicos retornaram àquele endereço, obtiveram o consentimento da mãe do paciente, ingressaram na residência dele e apreenderam as drogas descritas nos autos.

4. Antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - em especial a visualização de ato de mercancia naquela residência, confirmada pelo depoimento do usuário identificado nominalmente e ouvido no inquérito - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.

5. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.

6. No caso, foram apontados diversos elementos probatórios para demonstrar a prática do tráfico de drogas, como: o depoimento do policial que viu o ato de venda; o depoimento do usuário de drogas que havia acabado de adquiri-las do réu; a apreensão de objetos usados para praticar o delito, em especial para o acondicionamento de entorpecentes.

7. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao agravante para o delito descrito no art. 28 da Lei n.11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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