TSTRR 0010395-65.2022.5.15.0122
Alteração na forma de cálculo do abono pecuniário
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Alteração na forma de cálculo do abono pecuniário
- Alteração contratual lesiva
- ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016
- Ausente a transcendência da causa
- Competência da Justiça do Trabalho
- Intimação / Notificação
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. ECT. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal Pleno ao julgar o IncJulgRREmbRep-1000250-90.2022.5.02.0025, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 115, in verbis: “A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo, pois, os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior”. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que a mudança promovida pelo Memorando Circular n° 2.316/2116 – GPAR/GEGEP, configurou alteração contratual unilateral lesiva e deferiu o pagamento de gratificação de férias incidente sobre o abono pecuniário pago por força do ato normativo interno da reclamada (MANPES), em relação aos anos que o reclamante tenha “vendido” suas férias ao empregador, na forma do artigo 143, da CLT, sendo devido o período imprescrito até agosto de 2020 no importe de 70% e, a partir de então, apenas à razão de 1/3, observada a validade da redução dessa verba. 3. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional está alinhada com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Ausente a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 4 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Intimação / Notificação