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Jurisprudências

TSTAIRR 535-87.2019.5.23.0036

Responsabilidade subsidiária: reconhecimento de vínculo empregatício

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Reconhecimento de vínculo empregatício
  • Plantões inadimplidos
  • Ausência de interesse recursal e de prequestionamento

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE MATO GROSSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. O agravante, em suas razões, não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. Extrai-se do acórdão regional que a primeira reclamada se desincumbiu do ônus de comprovar que a relação existente entre as partes não era de emprego, tendo a prova testemunhal demonstrado a inexistência de subordinação na prestação de serviços. Para se dissentir da conclusão assentada no acórdão recorrido e entender que realmente fosse incompatível a fixação de horário de trabalho para a atividade, far-se-ia necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte em sede recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - PLANTÕES INADIMPLIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE PREQUESTIONAMENTO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297, I, DO TST. O Regional, quanto aos plantões, reconheceu que o autor prestou serviço na qualidade de autônomo e deferiu o pagamento de R$ 115.050,00 (cento e quinze mil e cinquenta reais) a título de plantões realizados e não quitados. Dessa forma, o pleito do reclamante quanto ao pagamento de saldo de salário carece de interesse recursal. Já quanto ao pedido de indenização por dano moral, verifica-se que não houve tese no acórdão do Tribunal Regional, carecendo o apelo do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento do reclamado; e II) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.

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