TSTAg-AIRR 0010356-70.2023.5.18.0083
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirirzação
- Empresa privada
- Justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – TERCEIRIRZAÇÃO – EMPRESA PRIVADA. Com efeito, o Tribunal Regional foi expresso o sentido de que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços em favor da reclamada, ora agravante. Logo, conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, constatado que a empresa tomadora de serviços foi beneficiada diretamente das atividades desempenhadas pelo autor, a manutenção da responsabilidade subsidiária a ela atribuída está em harmonia -e não em contrariedade -com a Súmula 331, IV, do TST. Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST. Precedentes. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PESSOA NATURAL. O acórdão regional expressamente consignou que “No caso, na exordial o autor declarou não ter condições financeiras para demandar em juízo, sem prejuízo do próprio sustento (ID. 9f5e1b6 - Pág. 02), bem como juntou declaração de hipossuficiência através do ID. a94c364” e que “Logo, para a concessão da gratuidade da justiça, mostra-se suficiente a declaração de que o autor não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, requisito preenchido no caso”. A decisão regional, tal como proferida, está em sintonia com o entendimento que prevalece no âmbito desta Corte Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora