TSTEDCiv-RR 0011125-20.2021.5.15.0055
Análise de petição avulsa: inadequação de via processual
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Análise de petição avulsa
- Inadequação de via processual
- Rediscussão de matéria incabível pela via processual adotada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ANÁLISE DE PETIÇÃO AVULSA. INADEQUAÇÃO DE VIA PROCESSUAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA INCABÍVEL PELA VIA PROCESSUAL ADOTADA. O reclamado aponta a existência de contradição no acórdão proferido por esta Sexta Turma ao analisar petição avulsa. Para tanto, alega que a interposição de agravo de instrumento, ao contrário do ficou consignado no acórdão embargado, é via processual adequada para a discussão sobre o recolhimento de valores constantes de guias. Em seguida, pugna pela concessão de efeitos infringentes aos embargos para que seja determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para a análise do agravo de instrumento. A pretensão do embargante não merece prosperar, porquanto ausentes as hipóteses ensejadoras do conhecimento dos embargos de declaração. Com efeito, foi enfrentada no acórdão embargado a questão atinente à adequação da via recursal utilizado pelo embargante para promover a discussão sobre o recolhimento do preparo recursal. Em verdade, os argumentos trazidos pelo embargante denotam mero inconformismo com os termos do acórdão embargado, inexistindo no julgado qualquer vício, na forma dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apto a autorizar o provimento do presente apelo. Verifica-se, em verdade, que as alegações da embargante evidenciam o intento de rediscutir a matéria, não sendo a via estreita dos embargos de declaração o instrumento processual adequado a tal pretensão. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator