TSTRR 1375-44.2017.5.17.0001
I –agravo do sindicato-réu: substituto processual
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- I –agravo do sindicato-réu
- Substituto processual
- Ausência de comprovação da incapacidade financeira 1
- II –agravo do banco-autor
- Alteração da súmula nº 124 do TST
- Relação jurídica de trato continuado
Ementa
I –AGRAVO DO SINDICATO-RÉU. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-REÚ COM AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO SINDICATO-RÉU E DO BANCO-AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA APRESENTADO PELO SINDICATO-RÉU. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA 1 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento do sindicato-réu. 2 - Em melhor exame do caso, conclui-se que é aconselhável dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento do sindicato-réu. 3 - Agravo a que se dá provimento. II –AGRAVO DO BANCO-AUTOR. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-REÚ COM AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO SINDICATO-RÉU E DO BANCO-AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO AO CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. ALTERAÇÃO DA SÚMULA Nº 124 DO TST. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. ALEGADA MUDANÇA DO ESTADO DE FATO E DE DIREITO. ART. 505, I, DO CPC 1 –Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do Banco-autor. 2 - Em análise mais detida da matéria, conclui-se que é aconselhável dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento do Banco-autor. 3 –Agravo a que se dá provimento. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO DO SINDICATO-RÉU AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista do Sindicato-réu para condenar o banco-autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor da condenação. 2 - Considerando que o exame do pedido de honorários advocatícios formulado pelo Sindicato-réu depende da solução que será dada pelo Colegiado ao tema discutido no recurso de revista e no agravo de instrumento do Banco-autor (cabimento e procedência da ação revisional), impõe-se dar provimento ao agravo para seguir na análise do recurso de revista do ente sindical. 3 –Agravo a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO-RÉU LEI Nº 13.467/2017 AÇÃO REVISIONAL DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA APRESENTADO PELO SINDICATO-RÉU. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da alegada ofensa ao art. 8º, III, da Constituição Federal. 3 –Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO-AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO AO CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. ALTERAÇÃO DA SÚMULA Nº 124 DO TST. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. ALEGADA MUDANÇA DO ESTADO DE FATO E DE DIREITO. ART. 505, I, DO CPC 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 –Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada ofensa ao art. 505, I, do CPC. 3 –Agravo de instrumento a que se dá provimento. V –RECURSO DE REVISTA. BANCO-AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO AO CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. ALTERAÇÃO DA SÚMULA Nº 124 DO TST. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. ALEGADA MUDANÇA DO ESTADO DE FATO E DE DIREITO. ART. 505, I, DO CPC 1 - Trata-se de ação revisional ajuizada contra a sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0044100-24.2012.5.17.0001, já transitada em julgado, por meio da qual se impôs ao Banco-autor a obrigação de adotar, no cálculo das horas extras, o divisor 150 para a jornada de 6 horas e o divisor 200 para a jornada de 8 horas. O pedido revisional, que foi julgado improcedente, se embasa na alegação de que a alteração posterior da Súmula nº 124 desta Corte implicou mudança no estado de fato e de direito da relação jurídica estabelecida entre as partes, que é de trato continuado. 2 –O TRT, tal qual o juiz de primeira instância, considerou incabível a ação revisional, por entender que " a alteração da interpretação da lei ou a mudança de posicionamento jurisprudencial sobre determinada matéria, não correspondem a mudança do estado de fato nem de direito da relação de trato continuado estabelecida pela sentença da ação coletiva nº 0044100-24.2012.5.17.0001 ". A Turma julgadora destacou que " as circunstâncias que justificaram o pedido da ação coletiva não sofreu alteração de fato, nem de direito, já que o entendimento foi firmado pela interpretação do art. 224 da CLT e pelos acordos e convenções coletivas firmado pelas categorias profissional e econômica ". 3 - Nos termos do art. 505, I, do CPC, " nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença ". 4 - No caso concreto, não há dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato continuado, pois incontroverso que o Banco-autor foi condenado na obrigação de aplicar os divisores 150 e 200 no cálculo das horas extras, de acordo com a jornada de trabalho cumprida pelos empregados substituídos na presente ação. Sinale-se que, conforme aponta a Corte regional, a decisão proferida nos autos da ação transitada em julgado foi embasada na interpretação do art. 224 da CLT e das normas coletivas da categoria, considerando-se, ainda, a antiga redação da Súmula nº 124 desta Corte. 5 - Posteriormente, a SDI Plena do TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 849.83.2013.5.03.0138 (acórdão publicado em 21/11/2016), fixou a seguinte tese jurídica: " O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente ". 6 - Sinale-se que as decisões proferidas pelo TST em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos possuem eficácia vinculante, a teor do disposto nos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III e V, do CPC c/c art. 15, I, "a" e "b", da IN 39/TST. Trata-se, portanto, de decisão de caráter normativo, que deve ser observada em todos os processos que tratem da mesma questão fática e jurídica. 7 - Em razão do julgamento do TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138, a redação da Súmula nº 124 foi novamente alterada (Res. 2019/2017), passando a consolidar o seguinte entendimento: BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 –republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II –Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016. 8 - Nesse contexto, diversamente do que entendeu o TRT, a reconfiguração dos fundamentos jurídicos concernentes ao divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário implicou modificação de estado de direito apta a autorizar o ajuizamento de ação revisional da sentença transitada em julgado, ressaltando-se que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses exceptivas de aplicação da tese vinculante do IRR-849-83.2013.5.03.0138. 9 –Recurso de revista a que se dá provimento. VI - RECURSO DE REVISTA. SINDICATO-RÉU. LEI Nº 13.467/2017 AÇÃO REVISIONAL DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA APRESENTADO PELO SINDICATO-RÉU. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ACÓRDÃO DO TRT FUNDAMENTADO NA SÚMULA Nº 463, II, DO TST. DIREITO À ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO MICROSSISTEMA PROCESSUAL COLETIVO (ARTS. 17 E 18 DA LEI N. 7.347/1985 E ART. 87 LEI 8.078/1990). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ 1 - Trata-se de ação revisional ajuizada pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, que pretende a reforma de acórdão proferido nos autos de ação civil coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO na condição de substituto processual. A questão trazida no recurso de revista interposto pelo sindicato-réu cinge-se em saber se o ente sindical tem ou não direito à isenção do pagamento de custas e outras despesas processuais. 2 - Inicialmente, cumpre esclarecer que, apesar do provimento do recurso de revista do banco-autor para reconhecer a procedência da ação revisional e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a apreciação da matéria não ficou prejudicada. Considerando que o Regional se pronunciou sobre o tema e ainda o fato de que a sucumbência do sindicato-réu depende do desfecho que será dado ao caso na instância ordinária, no julgamento do mérito da ação revisional, por economia processual, impende ao TST decidir desde já a questão. 3 - Da delimitação do trecho do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT reformou a sentença para indeferir a gratuidade de justiça concedida ao Sindicato-réu, considerando que o art. 514, b, da CLT prevê que o ente sindical preste assistência jurídica e judiciária aos seus substituídos e não que ele a receba do Estado, apontando ainda que não foi demonstrada a alegada incapacidade financeira, conforme disposto na Súmula nº 463, II, desta Corte. 4 - Com efeito, o item II da Súmula nº 463 desta Corte preconiza que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 5 - Ocorre que a presente ação revisional decorre de ação civil coletiva ajuizada pelo ente sindical na condição de substituto processual, circunstância que atrai a aplicação do regramento processual erigido pelo microssistema especial de tutela coletiva, notadamente as disposições da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985, arts. 17 e 18) e do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, art. 87), as quais isentam o sindicato que atua como substituto processual em ações coletivas do pagamento de custas processuais, honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, exceto se comprovada a litigância de má-fé . Julgados. 6 - Nesse contexto, não trazendo o acórdão recorrido registro de comprovação da litigância de má-fé, tem-se que a proteção do direito de ação coletiva estaria desfigurada se a isenção de despesas processuais, que empresta concretização à tutela da atuação sindical, fosse agora revertida, a onerar o sindicato-réu por ter deduzido pretensão em defesa de interesses individuais ou coletivos da categoria, no exercício de prerrogativa que lhe é outorgada na Constituição Federal (art. 8º, III). 7 –Recurso de revista a que se dá provimento. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONDENAÇÃO DO BANCO-AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Prejudicado o exame da matéria, ante o provimento do recurso de revista do Banco-autor para reconhecer o cabimento da ação revisional e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para julgamento do mérito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - dar provimento ao agravo do Sindicato-réu quanto ao tema "AÇÃO REVISIONAL DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA APRESENTADO PELO SINDICATO-RÉU. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ" para seguir no exame do agravo de instrumento do ente sindical;II - dar provimento ao agravo do Banco-autor quanto ao tema "CONTROVÉRSIA QUANTO AO CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. ALTERAÇÃO DA SÚMULA Nº 124 DO TST. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. MUDANÇA DO ESTADO DE DIREITO. ART. 505, I, DO CPC" para seguir no exame do seu agravo de instrumento e também quanto ao tema "AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO DO SINDICATO-RÉU AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS" para seguir na análise do recurso de revista do Sindicato-réu;III - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento do Banco-autor para determinar o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema "CONTROVÉRSIA QUANTO AO CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. ALTERAÇÃO DA SÚMULA Nº 124 DO TST. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. MUDANÇA DO ESTADO DE DIREITO. ART. 505, I, DO CPC";IV - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento do Sindicato-réu quanto ao tema "AÇÃO REVISIONAL DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA APRESENTADO PELO SINDICATO-RÉU. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ" para determinar o processamento do recurso de revista do ente sindical; V - conhecer do recurso de revista do Banco-autor quanto ao tema "CONTROVÉRSIA QUANTO AO CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. ALTERAÇÃO DA SÚMULA Nº 124 DO TST. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. MUDANÇA DO ESTADO DE DIREITO. ART. 505, I, DO CPC", por ofensa ao art. 505, I, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o cabimento da ação revisional e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para julgamento do mérito da ação, conforme entender de direito.VI - conhecer do recurso de revista do Sindicato-réu quanto ao tema "AÇÃO REVISIONAL DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA APRESENTADO PELO SINDICATO-RÉU. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ACÓRDÃO DO TRT FUNDAMENTADO NA SÚMULA Nº 463, II, DO TST. DIREITO À ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO MICROSSISTEMA PROCESSUAL COLETIVO (ARTS. 17 E 18 DA LEI N. 7.347/1985 E ART. 87 LEI 8.078/1990). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ", por ofensa ao art. 8º, III, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito do sindicato-réu à isenção do pagamento de custas, honorários advocatícios e outras despesas processuais; eVII- julgar prejudicado o exame do recurso de revista do Sindicato-réu, quanto ao tema "AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONDENAÇÃO DO BANCO-AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS".