TSTAg-RO 624-93.2017.5.05.0000
Rmnr: petrobras
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Rmnr
- Petrobras
- Decisão proferida no re-1.251.927/rn
- Repercussão geral declarada
- Impertinência
- Inaplicável
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RMNR. PETROBRAS. AFRONTA AO INC. XXVI DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONSTATADA. DECISÃO PROFERIDA NO RE-1.251.927/RN. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA. TEMAS 795 e 1046 DO STF. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICÁVEL. A decisão agravada deu provimento ao recurso ordinário interposto pela autora para acolher o pedido de rescisão do acórdão que condenou a Petrobras ao pagamento de diferenças de RMNR. Nos termos da decisão proferida no julgamento do RE-1.251.927 e da Petição 7.755/DF, o acórdão rescindendo resultou em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República (inc. V do art. 485 do CPC de 1973). Ao julgar o RE-1.251.927 e a Petição 7.755/DF, a 1ª Turma do STF declarou a repercussão geral da matéria, nos termos dos arts. 987, § 2º, e 1.035, § 3º, inc. I, do CPC, bem como asseverou que a tese fixada no Tema 795 não interfere na solução do julgado. Em razão da natureza constitucional do debate, conforme afirmado pela Suprema Corte, a Súmula 343 daquele Tribunal não obsta o exame da pretensão rescisória. A tese constante do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal foi firmada antes do julgamento do RE-1.251.927 pela 1ª Turma daquela Corte, o que evidencia a não incidência daquela tese no caso dos autos. De outra parte, a definição da forma de cálculo do complemento da RMNR não corresponde à supressão do direito ou à redução dos adicionais por trabalho noturno ou por atividades insalubres ou perigosas. Da mesma forma, a tese firmada na ADPF-323 não guarda pertinência com a matéria em debate, uma vez que a aplicação da decisão proferida no RE-1.251.927 a casos envolvendo normas coletivas semelhantes à que foi objeto de interpretação, conforme determinado pela Suprema Corte, não corresponde á atribuição de ultratividade a normas coletivas. Já havendo pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a forma de cálculo do complemento da RMNR prevista nas normas coletivas, é inviável novo debate sobre a questão no âmbito desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Direito Coletivo; Salário / Diferença Salarial; Prescrição e Decadência; Competência Funcional