TSTEDCiv-AIRR 20706-46.2021.5.04.0029
Responsabilidade subsidiária: ente da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Inadimplemento do FGTS
- Culpa "in vigilando" comprovada
- Turma
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DO FGTS. CULPA "IN VIGILANDO" COMPROVADA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, c onsoante expresso no acórdão embargado, a responsabilidade subsidiária do ente público foi analisada sob o enfoque do decidido pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 da sua Tabela de Repercussão Geral. A manutenção do entendimento regional, no sentido de atribuir à embargante a condenação subsidiária pelo créditos deferidos, não decorreu da inversão do ônus da prova, mas da efetiva comprovação de sua culpa "in vigilando", tendo em vista o inadimplemento dos depósitos ao FGTS durante toda a contratualidade, conforme entendimento desta C. Turma. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público