STJAgRg no REsp 2.229.755
Contrabando de cigarros: exasperação da pena-base
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Contrabando de cigarros
- Exasperação da pena-base
- Quantidade de maços apreendidos
- Proporcionalidade e razoabilidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE MAÇOS APREENDIDOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. No recurso especial, alegou-se contrariedade ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de prova suficiente para a condenação de um dos recorrentes, e ao art. 59 do Código Penal, pela desproporcionalidade na exasperação da pena-base em razão da quantidade de cigarros apreendidos. A decisão agravada conheceu do recurso especial apenas quanto à dosimetria da pena, aplicando a Súmula 7/STJ à tese de absolvição por insuficiência de provas.
3. No presente agravo regimental, a defesa alegou que a Súmula 7/STJ não impede o controle da legalidade da dosimetria e que a quantidade de maços de cigarro apreendidos (501.500) não justifica a elevação da pena-base em metade, apontando ausência de fundamentação individualizada para tal exasperação. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, considerando que a exasperação da pena foi proporcional e razoável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base em razão da quantidade de maços de cigarro apreendidos (501.500) foi devidamente fundamentada e se respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada reconheceu que a elevada quantidade de maços de cigarros apreendidos, por revelar maior reprovabilidade da conduta e extrapolar o padrão ínsito ao tipo penal, constitui fundamento adequado para a exasperação da pena-base.
6. O acórdão recorrido destacou que o contrabando de 501.500 maços de cigarro, por sua gravidade excepcional, justifica a majoração da pena-base, alinhando-se à orientação consolidada do STJ, que admite a exasperação da pena-base em casos de expressiva quantidade de mercadoria ilícita.
7. A aplicação da Súmula 7/STJ, na hipótese, foi limitada à tese de absolvição por insuficiência de provas, não impedindo o controle da legalidade da dosimetria da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A elevada quantidade de maços de cigarros apreendidos, por revelar maior reprovabilidade da conduta e extrapolar o padrão ínsito ao tipo penal, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 386, VII; CP, art. 334-A, §1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.978.205/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.
Tese
1. A elevada quantidade de maços de cigarros apreendidos, por revelar maior reprovabilidade da conduta e extrapolar o padrão ínsito ao tipo penal, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.