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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10895-57.2021.5.15.0061

Logo, ilesos os artigos 832 da CLT, 489, II, CPC e 93, IX, da CF/88

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Logo, ilesos os artigos 832 da CLT, 489, II, CPC e 93, IX, da CF/88
  • Enquadramento sindical
  • Óbice da súmula n.º 126 do TST
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura do acórdão impugnado autoriza a conclusão de que houve manifestação expressa acerca da fundamentação relativa ao enquadramento sindical e às convenções coletivas aplicáveis ao caso. Logo, ilesos os artigos 832 da CLT, 489, II, CPC e 93, IX, da CF/88. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Regional consignou que o reclamante era vigia e, portanto, entendeu que não pertence à categoria diferenciada, o que está de acordo com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior de que vigias e porteiros não se equiparam ao empregado vigilante, pois esta tem regulamentação própria (Lei n.º 7.102/83) e a função de vigia/porteiro não está abarcada na conceituação do Anexo 3 da NR 16 (que trata da atividade profissional de segurança pessoal e patrimonial). Destaca-se ainda que, ao decidir que o enquadramento sindical dos trabalhadores em cooperativa, se dá em função da atividade preponderante do empregador, e não pela sua forma de organização (cooperativa), o Regional de origem agiu em consonância com o artigo 511, § 2.º, da CLT e a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, o Tribunal a quo entendeu aplicável as convenções coletivas trazidas pelo reclamante, porque celebradas entre os sindicatos filiados à Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo (Fecomerciários) e os sindicatos filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomércio). Assim, para entender que o enquadramento sindical se daria com sindicato diverso, seria necessário valorar pela terceira vez, o quadro fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Enquadramento Sindical; Negativa de Prestação Jurisdicional

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