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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 640-44.2021.5.14.0004

Acordo de compensação: prestação de horas extras habituais

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. EXAME PAUTADO EM ÓBICE PROCESSUAL. IMPERTINÊNCIA COM A MATÉRIA ABORDADA NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. Extrai-se do v. acórdão originariamente proferido por esta 5ª Turma que a matéria discutida pelo STF no Tema 1046 não foi objeto de exame. Isso porque o agravo interposto foi desprovido por óbice da Súmula nº 422 do TST, de maneira que não se verifica do referido debate pertinência temática com a matéria objeto de exame pelo STF no processo ARE 1121633. Assim, não há falar na retratação prevista no artigo 1.030, II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão originariamente proferida por esta Turma . Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência desta Corte.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito.

Indexação

Prescrição; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Sobrestamento; Compensação de Jornada

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