TSTAg-AIRR 0010044-80.2024.5.18.0141
Intervalo intrajornada
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DESTA CORTE. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Tribunal concluiu que não restou comprovada a supressão do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, tendo em vista que a reclamada colacionou os espelhos de ponto, que contém a devida pré-assinalação do referido intervalo, cabendo, assim, ao autor demonstrar a inobservância do intervalo, ônus do qual não se desincumbiu, já que a prova testemunhal produzida restou dividida. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator