STJAgRg no HC 1.032.006
Crime de homicídio tentado: abrandamento do regime prisional
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Crime de homicídio tentado
- Abrandamento do regime prisional
- Pena igual a 4 anos de reclusão
- Inviabilidade
- Expressa determinação legal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PENA IGUAL A 4 ANOS DE RECLUSÃO. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E TAMBÉM É REINCIDENTE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena e seu regime e cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Não constato nenhuma ilegalidade a ser sanada na fixação do regime prisional mais gravoso, pois a existência de circunstância judicial desfavorável - circunstâncias do delito -, acrescida à reincidência do paciente, são fundamentos hábeis a justificar a fixação do regime inicial fechado, nos termos art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, e da jurisprudência desta Corte de Justiça, nos termos do Enunciado sumular n. 269, que assim dispõe: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Precedentes.
3. A pretensão formulada pela recorrente encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.