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Jurisprudências

TSTRR-Ag 1814-75.2013.5.03.0101

Execução: competência da justiça do trabalho

Ementa

I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO IMPOSTA A EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Constatada possível violação do art. 114, VIII, da CF, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO IMPOSTA A EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Diante da possível afronta ao artigo 114, VIII, da CF, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO IMPOSTA A EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Discute-se nos autos a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de condenação imposta a empresa que está em regime de recuperação judicial. 2. A Lei n.º 14.112/2020 introduziu o § 11 ao artigo da 6º da Lei n.º 11.101/05 e passou a determinar, de forma expressa, que, mesmo que haja deferimento do processamento da recuperação judicial, as execuções fiscais decorrentes das condenações trabalhistas devem ser processadas nesta Justiça Especializada. 3. Dessa forma, impõe-se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução dos créditos fiscais oriundos das decisões proferidas em face das empresas em recuperação judicial. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 114, VIII, da CF, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, VIII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para proceder à execução dos créditos previdenciários apurados em desfavor da empresa que se encontra em recuperação judicial, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que adote as providências cabíveis, observado o disposto no artigo 6º, § 7º-B, da Lei n.º 11.105/2005 quanto à deliberação do juízo da recuperação a respeito da constrição judicial realizada.

Indexação

Supressão / Limitação por Norma Coletiva

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