TSTAg-AIRR 0091600-63.1997.5.02.0055
Fundamentação per relationem: validade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fundamentação per relationem
- Validade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Execução
- Acórdão devidamente fundamentado
- Inexistência de omissão
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A adoção da técnica da motivação per relationem não viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo compatível com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade dessa técnica, que constitui instrumento legítimo de racionalização da atividade jurisdicional e prestigia a eficiência e a celeridade processual. 3. Assim, concluindo o relator pelo acerto da decisão agravada, seus fundamentos podem ser incorporados ao ato decisório como razões de decidir, em consonância com o direito à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DAS MATÉRIAS E DOS VALORES IMPUGNADOS E DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição por ausência de delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, em inobservância ao art. 897, § 1º, da CLT, e por ausência de garantia da execução, conforme exigência do art. 884, caput, da CLT. Ao apreciar os embargos de declaração, a Corte de origem esclareceu expressamente que, diante do não conhecimento do agravo de petição, as matérias de mérito que o agravante pretendia discutir não poderiam ser examinadas, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada. 2. A ausência de pronunciamento específico sobre a alegada preclusão da decisão anterior que teria indeferido a penhora do imóvel decorreu do não conhecimento do agravo de petição, e não de recusa do Tribunal Regional em prestar jurisdição. Uma vez reconhecidos os óbices ao conhecimento do recurso, não se impunha à Corte de origem o exame das questões de mérito nele veiculadas. 3. Evidenciado que o Tribunal Regional apresentou fundamentação suficiente para justificar o não conhecimento do agravo de petição e se manifestou expressamente sobre a inexistência de omissão, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já expostos fundamentos suficientes à solução da controvérsia. Não configurada a alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, nos termos da Súmula nº 459 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DAS MATÉRIAS E DOS VALORES IMPUGNADOS E DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. 1. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição em razão da ausência de delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados e de garantia da execução, nos termos dos arts. 897, § 1º, e 884, caput, da CLT. 2. A controvérsia relativa aos pressupostos de admissibilidade do agravo de petição possui natureza infraconstitucional, de modo que eventual afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal somente poderia ocorrer de forma indireta ou reflexa. Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator