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Jurisprudências

TSTAIRR 0000499-40.2022.5.05.0101

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS POR INSTITUIÇÃO PRIVADA PARA APLICAÇÃO EM SAÚDE. PENHORA. ORIGEM PÚBLICA DOS RECURSOS. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA 126. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No julgamento da ADPF 664/ES, publicada em 04/05/2021, o STF entendeu por "declarar a inconstitucionalidade das decisões judiciais que determinaram a constrição de verbas públicas oriundas do Fundo Estadual de Saúde em contas vinculadas a contratos de gestão ou termos de parceria para a execução de ações de saúde pública”. No caso, o acórdão a quo registrou que não houve comprovação nos autos de que os valores bloqueados fossem oriundos de repasses públicos ou que a conta bloqueada fosse destinada exclusivamente para repasse de valores oriundos de contrato de gestão firmado com o ente público. Assim, a discussão em relação à impenhorabilidade dos créditos, em função da origem dos recursos, limita-se apenas à reanálise probatória, providência vedada nos termos da Súmula 126 do TST. Precedentes desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 8 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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