STJAgInt no AREsp 2.738.558
Tempestividade do recurso especial comprovada: reconsideração da decisão agravada da presidência do STJ
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito de Família
- Tempestividade do recurso especial comprovada
- Reconsideração da decisão agravada da presidência do STJ
- Exame das razões do apelo nobre
- Família
- Alimentos avoengos
- Violação do art. 1.022 do CPC
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EXAME DAS RAZÕES DO APELO NOBRE. FAMÍLIA. ALIMENTOS AVOENGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, À LUZ DOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DOS AUTOS, DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE QUE A GENITORA NÃO TERIA CONDIÇÕES DE PROVER O SUSTENTO DA FILHA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por menor, representada pela genitora, em virtude da intempestividade do recurso especial. A agravante alegou a tempestividade do recurso, argumentando a suspensão do prazo processual devido a feriado local e ponto facultativo. 1.1. A documentação apresentada pela agravante comprovou a suspensão do prazo recursal, afastando a intempestividade do recurso especial.
2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu provimento ao agravo de instrumento para revogar a decisão que fixou alimentos avoengos provisórios, entendendo que não foi comprovada a incapacidade da genitora de prover o sustento da filha.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a conclusão do acórdão recorrido de que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos não pode ser exigida sem a comprovação da incapacidade dos genitores de cumprir com a obrigação alimentar.
4. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.
5. A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à dos pais, sendo exigível apenas em caso de impossibilidade total ou parcial de cumprimento pelos genitores.
6. A reforma do julgado que concluiu, à luz dos elementos fáticos e probatórios dos autos, que não houve comprovação de que a genitora não poderia promover o sustento da filha demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.