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Jurisprudências

TSTAIRR 0001239-62.2013.5.04.0029

Fase de execução: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de execução
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ii) ausência de dialeticidade e iii) ausência de interesse recursal
  • Mantida a ordem de obstaculização do apelo
  • Abatimento das horas extras pagas
  • Modificação do cálculo de liquidação

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUÍDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. No caso, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram enfrentadas pelo Tribunal Regional. Há manifestação expressa e fundamentada do Regional quanto às três teses apresentadas pelo autor nos seus embargos de declaração como omissão a ser sanada, a saber: i) ausência de delimitação de valores; ii) ausência de dialeticidade e iii) ausência de interesse recursal. A adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não está demonstrada a negativa de prestação jurisdicional, ficando afastada a alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Mantida a ordem de obstaculização do apelo. Agravo de instrumento não provido. ABATIMENTO DAS HORAS EXTRAS PAGAS. MODIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO COMANDO DA DECISÃO EXEQUENDA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de modificação do cálculo de liquidação, para fins de adequação ao comando da decisão exequenda. A Corte Regional consignou que tendo em vista que os cálculos de liquidação complementares apresentados pelo contador do Juízo não estão de acordo com o título executivo, impõe-se a sua retificação. Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria com o objetivo de assegurar os limites da coisa julgada, determinando a retificação do cálculo de liquidação a partir da interpretação do título executivo, com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 879, § 1º, da CLT). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Cabe ressaltar que o processamento de recurso de revista em processo de execução, está limitado ao que disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. E nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame dos demais dispositivos apontados (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Mantida a ordem de obstaculização do apelo, embora por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II) não reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema ¿abatimento das horas extras pagas¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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