TSTAIRR 0000744-68.2023.5.09.0242
Diferença salarial: desvio de função
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Diferença salarial
- Desvio de função
- Inexistência de plano de cargos e salários
- Possibilidade
- Acórdão do TRT proferido em conformidade com a jurisprudência do TST
- Incidência do § 7º do artigo 896 da CLT e da súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DO § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a reclamada busca afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função, sob o argumento de que não há na empresa quadro organizado de cargos. Todavia, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a inexistência de quadro de carreira ou de plano de cargos e salários não inviabiliza o reconhecimento do desvio de função. Julgados. Incidência dos óbices contidos no § 7º do artigo 896 da CLT; na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator