STJAgRg no HC 1.035.741
Homicídio qualificado e porte de arma de fogo de uso restrito
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Homicídio qualificado e porte de arma de fogo de uso restrito
- Inexistência de constrangimento ilegal
- Manutenção da decisão monocrática que se impõe
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente.
2. Hipótese em que a desclassificação para homicídio culposo demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.
3. O afastamento da qualificadora do perigo comum não pode ser acolhido, porque usurparia a competência do Tribunal do Júri e exigiria reexame de fatos e provas.
4. A exasperação da pena-base está fundamentada em elementos concretos: disparos em rajada em local público com submetralhadora .9 mm equipada com silenciador, resultado em morte da vítima, e consequências econômicas à família, sem qualquer auxílio prestado pelo réu.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.