TSTEDCiv-EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 0001081-93.2015.5.12.0035
Caráter manifestamente protelatório
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Caráter manifestamente protelatório
- Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. Verifica-se, novamente que a reclamada se utiliza dos presentes Embargos de Declaração para, mais uma vez, renovar a questão de mérito suscitada em seu Recurso de Revista. Ou seja, não se pretende, com o presente recurso, retificar a decisão proferida nos Declaratórios anteriores, mas impugnar o julgamento do Agravo Interno. Ou seja, a parte permanece questionando possível error in judicando, em patente desconformidade com o escopo dos Embargos de Declaração. Constata-se, portanto, o nítido caráter protelatório destes Embargos Declaratórios, visto que a Embargante persiste na utilização abusiva de sucessivos recursos, quais sejam: Recurso de Revista, Agravo de Instrumento, Agravo Interno e três Embargos de Declaração sucessivos, em inequívoca ofensa à dignidade da Justiça do Trabalho e em violação do princípio da razoável duração do processo. Ante o nítido caráter protelatório dos Embargos Declaratórios, com a interposição abusiva de sucessivos recursos em inequívoca ofensa à dignidade da Justiça do Trabalho e em violação do princípio da razoável duração do processo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, aplicando à embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil, ante o nítido caráter protelatório do apelo. Brasília, 2 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais