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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000872-92.2023.5.02.0492

Rito sumaríssimo: horas extras

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese, assentou o Tribunal Regional que “o autor laborava em jornada conhecida como ‘espanhola’, na qual durante uma semana labora por 48 horas e na seguinte 40 horas”, que “não extrapolava a jornada diária de 8 horas” e que “inexiste previsão legal ou convencional para o pagamento dos minutos excedentes a 7h30min, como consta do apontamento do autor, que demonstra que em duas ocasiões laborou 7h43 min sem receber pelo labor extraordinário”. Concluiu a Corte de origem que “não há mesmo se falar no pagamento de horas extras”. 3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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