TSTAg-AIRR 0100845-05.2023.5.01.0059
Ausência de interesse recursal: multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de interesse recursal
- Multa
Ementa
AGRAVO DO 2º RECLAMADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO INFUNDADO - NÃO CONHECIMENTO – MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada, que versava sobre nulidade de citação, mantendo-se, portanto, inalterada a sentença que julgou improcedente o pedido exordial de responsabilização subsidiária do 2º Reclamado. 2. Sendo o tema da responsabilidade subsidiária do ente público a única matéria devolvida no recurso, verifica-se que não há sucumbência do 2º Reclamado e, portanto, não lhe assiste interesse de recorrer, de modo a autorizar a interposição de agravo, nos termos do art. 996 do CPC. Agravo patronal não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 1.321,33 (mil, trezentos e vinte e um reais e trinta e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada. Brasília, 18 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator