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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0020361-03.2022.5.04.0302

Arguição de nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Arguição de nulidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Cerceamento de defesa
  • Impugnação do laudo pericial
  • Juntada de áudio e apresentação de quesitos complementares

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário (...)”. 2. No caso, extrai-se do primeiro trecho dos embargos de declaração opostos pelo autor, e reproduzido no recurso de revista (fl. 654), que o questionamento suscitado envolve a ausência de “indicação expressa de qual dispositivo legal impõe à parte a necessidade de renovação dos protestos por ocasião do encerramento da instrução”. O outro trecho dos embargos (indicado à fl. 655) não contempla indicação de omissão específica e/ou pedido de pronunciamento, referindo-se a aspecto relativo à arguição de outra nulidade (por cerceamento de defesa). 3. Em tal contexto, verifica-se que as indagações suscitadas envolvem questões exclusivamente jurídicas, o que não autoriza o acolhimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a exegese da Súmula n.º 297, III, do TST (prequestionamento ficto). Agravo a que se nega provimento, no tema. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. JUNTADA DE ÁUDIO E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS PROTESTOS AO FINAL DA INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se que o TRT, ao registrar a ocorrência de protestos formulados pela parte autora quanto aos pedidos de juntada do áudio do peito e da apresentação de quesitos complementares, ainda assim, exigir a realização de novos protestos antipreclusivos por ocasião do encerramento da instrução, proferiu decisão que contrasta com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, o que autoriza seja reconhecida a transcendência política do recurso de revista, dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. JUNTADA DE ÁUDIO E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS PROTESTOS AO FINAL DA INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do art. 795 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. JUNTADA DE ÁUDIO E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS PROTESTOS AO FINAL DA INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se ocorre a preclusão nas hipóteses em que a parte realiza o protesto em audiência quanto ao indeferimento da produção de provas, mas não o renova no encerramento de instrução. 2. Nos termos do artigo 795 da CLT, "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”. 3. Interpretando o referido dispositivo celetista, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a parte deve manifestar sua insurgência, o que pode ser feito mediante protesto, na primeira oportunidade em que tiver de falar em audiência ou nos autos, não estabelecendo o referido dispositivo legal nenhuma exigência legal quanto à necessidade de novo protesto em momento subsequente, após o encerramento da instrução e/ou nas razões finais. 4. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional a parte autora efetivamente protestou quanto ao indeferimento, quer da juntada do áudio da perícia, quer no que tange à possibilidade de apresentação de quesitos complementares. Em tal contexto, não há falar em preclusão, ante a insurgência da parte em momento oportuno, conforme se extrai do artigo 795 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo quanto ao tema da incidência da preclusão em face da não renovação dos protestos e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 795 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a preclusão, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga o exame da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa quanto ao indeferimento dos pedidos de juntada do áudio do perito, e de apresentação de quesitos complementares à perícia pelo autor. Considerando a determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, fica prejudicado o exame do tema recursal remanescente. Brasília, 1 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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