TSTAg-AIRR 1001229-72.2024.5.02.0028
Rito sumaríssimo: multa do art. 477
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Multa do art. 477
- Multa do art. 467
- Multa de 40% do FGTS
- Apelo que não reúne condições de procedibilidade
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477. MULTA DO ART. 467. MULTA DE 40% DO FGTS. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula n.º 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese, a decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento, tendo em vista a ausência de indicação de violação literal e direta de dispositivo da Constituição da República e de contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante do STF, incidindo o óbice do art. 896, §9.º, da CLT. Nas razões do agravo, verifica-se que a parte não enfrenta o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Assim, conclui-se que o recurso ora analisado encontra-se desfundamentado à luz da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo interno. Brasília, 17 de novembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator