TSTAg-RRAg 10481-29.2018.5.03.0019
Juros e correção monetária: multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Direito do Trabalho
- Juros e correção monetária
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Atraso no pagamento da multa de 40% do FGTS
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Salário por Equiparação / Isonomia
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Por fim, cabe ressaltar que, a partir do 30 de agosto de 2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. A decisão agravada está em conformidade com o referido entendimento. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NO PAGAMENTO DA MULTA DE 40% DO FGTS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o pagamento da multa de 40% do FGTS fora do prazo fixado no art. 477, § 6º, da CLT ocasiona a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, não obstante o pagamento das demais verbas rescisórias ocorrer no prazo legal. Desse modo, correta a decisão agravada ao restabelecer a sentença que deferiu o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Salário por Equiparação / Isonomia; Correção Monetária; Plano de Cargos e Salários