TSTAIRR 640-07.2019.5.07.0005
Promoção por merecimento: plano de cargos e salários
- Direito do Trabalho
- Promoção por merecimento
- Plano de cargos e salários
- Revista
- Prescrição
- Prejudicado o exame da transcendência
- Diferenças salariais
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o Regional consignou que o Plano de Cargos e Salários da ECT prevê expressamente que " a progressão por mérito está calcada em critério subjetivo, diferentemente da progressão por antiguidade, que tem como parâmetro central os três anos de efetivo exercício, elemento de mensuração objetiva ". Concluiu, ainda, que " a concessão da progressão horizontal por mérito não se dá de forma automática, pois está atrelada a uma avaliação de desempenho funcional, a ser realizada pela empresa individualmente, empregado por empregado, a partir de critérios pré-concebidos ". Acerca desse tema, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais possui entendimento no mesmo sentido do exarado pelo Regional. De fato, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência uniforme e reiterada desta Corte Superior, de modo que fica obstado o processamento do Recurso de Revista. Ademais, não se reconhece a transcendência, uma vez que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do TST. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nota-se que o Regional negou admissibilidade ao Recurso de Revista da Agravante em razão da incidência das Súmulas nos 333 e 452 do TST. Por outro lado, em seu Agravo de Instrumento, a Agravante nada menciona acerca dos óbices indicados. Dessa forma, a parte deixou de impugnar especificamente os fundamentos que embasam a decisão recorrida, estando desatendido o princípio da dialeticidade. Aplicável, assim, o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em relação ao tema "diferenças salariais", o despacho denegatório se fundou na ausência de demonstração de afronta direta e literal a dispositivo constitucional e do cotejo analítico de similaridade entre os casos apontados para fins de comprovar dissenso pretoriano. A decisão agravada apontou ainda a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. A parte Agravante, por sua vez, sustenta que o acórdão impugnado violou o artigo 7º, XXIX e XXXVI, da Constituição da República, além de contrariar a Súmula nº 294 do TST. Mencionou genericamente que demonstrou a divergência jurisprudencial quanto aos requisitos para a concessão das progressões por antiguidade, mas nada disse em relação à Súmula nº 126 desta Corte. Dessa forma, a Reclamada, também em relação a esse tema, não impugna todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Na verdade, não apresentou nenhum argumento que indique que não pretende o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal. Violado o princípio da dialeticidade, incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No que tange à alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não houve alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nas razões de revista da Reclamada, não tendo, inclusive, o despacho denegatório se manifestado a respeito. Trata-se, portanto, de inovação recursal. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do Agravo de Instrumento do Reclamante, deixar de reconhecer a transcendência, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento da Reclamada em relação aos temas "prescrição" e "diferenças salariais"; conhecer do Agravo de Instrumento da Reclamada quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional"; julgar prejudicado o exame da transcendência no particular e, no mérito, negar-lhe provimento.