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Jurisprudências

TSTRR-Ag 10168-61.2021.5.03.0052

Execução: coisa julgada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. PEDIDO REVISIONAL INCIDENTAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. PEDIDO REVISIONAL INCIDENTAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. PEDIDO REVISIONAL INCIDENTAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Extrai-se do acórdão regional que o título executivo formado na ação coletiva nº 0000200-17.2015.5.03.0052 condenou o executado ao pagamento de diferenças de horas extras, utilizando os divisores 150 ou 200 para jornadas de seis ou oito horas, respectivamente. Contudo, a Corte local, deu provimento ao agravo de petição do executado, para, alterando a coisa julgada, limitar a aplicação de tais divisores até 21/11/2016, data em que a SBDI-I do TST no processo TST-IRR-840-83.2013.5.03.013, consolidou a tese de que os divisores aplicáveis seriam 180 para jornada de seis horas e 220 para jornada de oito horas. Ocorre que é incabível a formulação de pedido revisional de forma incidental, como no caso dos autos, para rediscutir questões já decididas em caráter definitivo . Tratando-se de coisa julgada formada em processos que têm como objeto relações jurídicas continuadas, eventual reconhecimento de alteração do estado de fato ou de direito que embasou a formação do titulo executivo, está condicionado ao ajuizamento de ação revisional própria, nos termos do art. 505, I, do CPC. Precedentes. Nesse contexto, o e. TRT ao alterar o título executivo para limitar a aplicação dos divisores 150 e 200 à data da decisão proferida pelo e. TRT no julgamento do TST-IRR-840-83.2013.5.03.013, incorreu em ofensa à coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a apuração das diferenças de horas extras seja efetuada nos exatos termos do título exequendo, sem a limitação imposta pelo Regional.

Indexação

Transcendência; Divisor de Horas Extras

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