TSTAg-AIRR 0100869-80.2022.5.01.0281
Regime de compensação de jornada: validade
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Regime de compensação de jornada
- Validade
- Escala de revezamento 14x21
- Trabalho em turnos ininterruptos de revezamento
- Feriados
- Condição mais benéfica prevista em norma coletiva
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. ESCALA DE REVEZAMENTO 14x21. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte já firmou o entendimento de que não se admite regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, que desatende às disposições existentes em lei e em norma coletiva acerca da escala de trabalho especial. Dessa forma, o descumprimento do sistema de folgas na jornada de trabalho 14x21 dos petroleiros, prevista na norma coletiva, gera direito ao pagamento das respectivas folgas suprimidas, notadamente diante da ausência de qualquer acordo de compensação. Agravo conhecido e desprovido. TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FERIADOS. LEI 5.811/72. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PAGAMENTO COMO HORA EXTRA. ADICIONAL DE 100%. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a forma de remuneração dos feriados trabalhados dos petroleiros, submetidos a trabalho em turnos de revezamento. 2. Não se desconhece a jurisprudência consolidada nesta Corte no sentido de que o regime de folgas previsto na Lei nº 5.811/72, para os empregados petroleiros que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento dispensa o pagamento em dobro dos eventuais feriados trabalhados. 3. Porém, o col. Tribunal Regional evidencia que, em que pese o regime especial previsto na Lei 5.811/72, a ré efetuava o pagamento dos feriados como hora extra, acrescido de 100%, na forma prevista no ACT. Por esse motivo, entendeu devido o pagamento em dobro dos feriados efetivamente trabalhados (aqueles indicados no ACT. 4. Prestigiada a condição mais benéfica prevista em norma coletiva, atinente à remuneração dobrada dos feriados, não se se detecta decisão contrária à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, nem à jurisprudência desta Corte em torno da matéria. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator