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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0000002-04.2025.5.08.0209

Responsabilidade subsidiária da administração pública afastada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade subsidiária da administração pública afastada
  • Terceirização
  • Distribuição do ônus da prova
  • Decisão unipessoal que negou seguimento ao apelo da parte autora
  • Parte não sucumbente
  • Ausência de interesse recursal

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AFASTADA. TERCEIRIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, ao fundamento de que " o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o ente público reclamado incorreu em culpa in eligendo ou in vigilando ". 2. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3. É imperativo destacar que o entendimento aprovado no julgamento do Tema 1.118 do STF atribui ao trabalhador o ônus de provar a culpa do administrador público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Contudo, a ausência de modulação temporal ou de efeitos específicos pela Suprema Corte implica que a tese fixada possui eficácia imediata e deve ser aplicada a todos os casos em trâmite, sem que os demais órgãos jurisdicionais possam promover qualquer limitação ou adaptação de seus efeitos. 4. Logo, não caracterizada de forma inequívoca a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, em atenção à decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF, na qual se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, o acórdão regional encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU ESTADO DO AMAPÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. PARTE NÃO SUCUMBENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. 1. Em se tratando de agravo interposto por parte não sucumbente (que não interpôs recurso de revista e tampouco o agravo de instrumento cuja decisão pretende alterar), tem-se como manifesta a ausência de interesse recursal (art. 996 do CPC). 2. Diante do caráter manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pela autora e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do agravo interposto pelo réu Estado do Amapá e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, condenar a parte ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, em favor da autora.

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